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00073 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.003785-7/PR
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : NEUSA PERTINENTE STORTI
ADVOGADO : Otavio Cadenassi Netto e outro
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RIBEIRAO CLARO/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. EC 20/98. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O início razoável de prova material prescrito pela Lei 8.213/91 como condição para o reconhecimento da atividade rural,
corroborado por qualquer outro meio de prova idôneo, inclusive os relatos orais, é suficiente para comprovar a condição de segurado
especial.
2. Alcançando o segurado direito adquirido à jubilação integral, posteriormente à vigência da EC 20/98, aplica-se a regra
permanente prevista no art. 201, § 7º, da CF, observando-se o princípio tempus regit actum, devendo ser aplicadas as normas
previstas na Lei 9.876/99 para o seu cálculo.
3. Não tendo o julgado fio o índice de atualização monetária, cabe estabelecer ser aplicável o indeor do IGP-DI.
4. A verba honorária, quando vencido o INSS, deve ser fia em 10% sobre o valor da condenação, abrangendo, tão-somente, as
parcelas devidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de setembro de 2007.