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00124 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.01.000491-2/PR
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : JOAO BATISTA TEIXEIRA
ADVOGADO : Neusa Rosa Fornaciari Martins
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS. REQUISITOS. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL.
1. O início razoável de prova material prescrito pela Lei 8.213/91 como condição para o reconhecimento da atividade rural,
corroborado por qualquer outro meio de prova idôneo, inclusive os relatos orais, é suficiente para comprovar a condição de segurado
especial.
2. Alcançando o segurado direito adquirido à jubilação integral, anteriormente à vigência da EC 20/98 e da Lei do Fator
Previdenciário, aplica-se a regra da Lei 8.213/91, observando-se o princípio tempus regit actum para seu cálculo.
3. Do mesmo modo, até 13-12-1999 (limite do pedido) é possível a contagem do labor, com a outorga da aposentação com proventos
integrais, todavia com a incidência da Lei do Fator Previdenciário, cuja vigência é anterior àquela limitação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.