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00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.00.027611-3/PR
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : DIAMANTINA FOSSANESE S/A INDL/ E IMP/ massa falida
ADVOGADO : Marcelo Zanon Simao
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO.
Nos tributos lançados por homologação, a declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do débito pelo
Fisco, e, em caso de não pagamento no prazo, poderá ser imediatamente inscrito em dívida ativa, sendo exigível independentemente
de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte. Nesses casos, não há falar em prazo decadencial,
incidindo a partir da entrega da declaração de rendimentos o prazo prescricional de cinco anos para eução do crédito tributário,
delineado no artigo 174 do Código Tributário Nacional.
O parcelamento do crédito tributário configura hipótese de interrupção do prazo prescricional, que recomeça a correr por inteiro da
data em que há a rescisão do acordo. A contar dessa data, dispõe o Fisco do prazo de cinco anos para promover a ação eutiva.
Proposta a ação e citada a parte eutada no prazo fio para o seu ercício, não há falar em prescrição do crédito tributário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.