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00108 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.050185-4/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : JAMIR ANTONIO SEIDLER
ADVOGADO : Antonio Valdenir Lorenco de Barcelos e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. ATIVIDADE URBANA. REGISTRO DE ESTÁGIO.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMPROVADO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
1. Demonstrado o serviço rural apenas em caráter eventual, não é de ser reconhecido o tempo de serviço. 2. Em face do princípio da
primazia da realidade, estando comprovado o vínculo empregatício, deve ser reconhecido o tempo de serviço, ainda que conste a
função de estagiário no registro em CTPS. 3. A aposentadoria por tempo de serviço é indevida se a parte autora deixou de
implementar qualquer dos requisitos necessários à sua outorga. Nesse caso, faz jus, tão-somente à averbação do período aqui
reconhecido para fins de futura aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.