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00100 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.02.002135-5/SC
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : CLAUDIO KERKHOWEN
ADVOGADO : Jacira Teresinha Torres e outro
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF e JEF CRIMINAL DE CHAPECÓ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CONVERSÃO DO
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. O início razoável de prova material prescrito pela Lei 8.213/91 como condição para o reconhecimento da atividade rural,
corroborado por qualquer outro meio de prova idôneo, inclusive os relatos orais, é suficiente para comprovar a condição de segurado
especial.
2. Demonstrada a sujeição à insalubridade decorrente do contato habitual e permanente em face da exposição aos agentes físicos e
químicos, resta demonstrada a especialidade.
3. Face à agregação de tempo de serviço, faz o segurado jus à majoração do valor dos proventos da inativação para 100% do
salário-de-benefício, a contar da data do requerimento na via administrativa formulado em 05-9-2002, compensando-se os valores já
percebidos a título de jubilação em face da outorga administrativa levada a efeito em 28-5-2003.
4. A correção monetária de débitos previdenciários, por tratar-se de obrigação alimentar e, inclusive, dívida de valor, incide a partir
do vencimento de cada parcela, segundo o disposto no §1º do art. 1º da Lei 6.899/81.
5. A base de cálculo da verba honorária abrange, tão-somente, as parcelas devidas até a prolação da sentença de procedência ou do
acórdão que reforme a sentença de improcedência.
6. O INSS está isento do pagamento de custas quando litiga na Justiça Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, corrigir o erro material da sentença, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa
oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.