TRF4

TRF4, 00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.052067-8/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper , Julgado em 09/27/2007

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00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.052067-8/RS

RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER

APELANTE : ROSINA VIEIRA MENDES

ADVOGADO : Ronaldo Vieira Mendes

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA. IRRETROATIVIDADE.

1. Ainda que se entenda que o novel instituto da decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício (art. 103, caput, da

LBPS, na redação atual) seja imediatamente aplicável a todos os benefícios previdenciários, o atual prazo de dez anos não se aplica

retroativamente, incidindo desde a época da concessão do benefício, mas tão-somente a contar da data do início da vigência do

diploma que o instituiu.

2. Não tendo transcorrido o prazo de 10 anos entre o início da vigência da MP n. 1.523-9/97 e o ajuizamento do feito, não há falar

em decadência do direito sub judice.

3. Afastada a decadência acolhida em 1º grau, o Tribunal deve julgar o mérito da causa, se em condições de ser apreciado.

Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

4. Reconhecida a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que precede à propositura da ação.

5. Segundo entendimento do STF, a equivalência salarial somente deve ser aplicada aos benefícios concedidos até a promulgação da

Constituição Federal, durante o período de abril de 1989 a dezembro de 1991, com base no art. 58 do ADCT.

6. Segundo precedentes do STF, a preservação do valor real do benefício há que ser feita nos termos da lei, ou seja, de acordo com o

critério por esta eleito para tal fim, consoante expressa autorização do legislador constituinte (art. 201, § 4º, CF/88).

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.052067-8/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper , Julgado em 09/27/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00006-apelacao-civel-no-2004-04-01-052067-8-rs-relator-des-federal-celso-kipper-julgado-em-09-27-2007/ Acesso em: 16 dez. 2024
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