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00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.052067-8/RS
RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE : ROSINA VIEIRA MENDES
ADVOGADO : Ronaldo Vieira Mendes
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA. IRRETROATIVIDADE.
1. Ainda que se entenda que o novel instituto da decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício (art. 103, caput, da
LBPS, na redação atual) seja imediatamente aplicável a todos os benefícios previdenciários, o atual prazo de dez anos não se aplica
retroativamente, incidindo desde a época da concessão do benefício, mas tão-somente a contar da data do início da vigência do
diploma que o instituiu.
2. Não tendo transcorrido o prazo de 10 anos entre o início da vigência da MP n. 1.523-9/97 e o ajuizamento do feito, não há falar
em decadência do direito sub judice.
3. Afastada a decadência acolhida em 1º grau, o Tribunal deve julgar o mérito da causa, se em condições de ser apreciado.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. Reconhecida a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que precede à propositura da ação.
5. Segundo entendimento do STF, a equivalência salarial somente deve ser aplicada aos benefícios concedidos até a promulgação da
Constituição Federal, durante o período de abril de 1989 a dezembro de 1991, com base no art. 58 do ADCT.
6. Segundo precedentes do STF, a preservação do valor real do benefício há que ser feita nos termos da lei, ou seja, de acordo com o
critério por esta eleito para tal fim, consoante expressa autorização do legislador constituinte (art. 201, § 4º, CF/88).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2007.