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00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.022049-2/RS
RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : DALTRO CORREA
ADVOGADO : Josnei Engers
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE IJUI/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR.
REQUISITOS IMPLEMENTADOS. DIREITO ADQUIRIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Não pode o Instituto Previdenciário exigir, como condição para a concessão do benefício postulado no ano de 2000, o
recolhimento de contribuições como autônomo referentes ao período de 1993 a 2000, visto que afronta o direito adquirido do
demandante à obtenção do benefício cujos requisitos – tempo de serviço superior, inclusive, a 35 anos, e carência mínima conforme
o art. 142 da Lei de Benefícios da Previdência Social – implementou em 1993, quando certamente obteria a jubilação se a tivesse
requerido.
2. A correção monetária em ações de natureza previdenciária, face ao caráter alimentar dos proventos, deve retroagir à data em que
devidos.
3. Os honorários advocatícios devem ser fios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das
Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2007.