—————————————————————-
00094 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.034496-0/SC
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : ELIO FOSSATI
ADVOGADO : Rodrigo Luis Broleze e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,
complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o ercício de atividade rural em regime de economia familiar, tem o autor direito à revisão do seu benefício de
aposentadoria por tempo de serviço integral, a contar da data do requerimento administrativo, formulado em data anterior a 16/12/98
(EC 20/98).
3. É possível o cômputo para fins previdenciários do labor rural a partir dos doze anos de idade.
4. A atualização monetária, a partir de maio de 1996, deve se dar pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.711/98,
combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94.
5. Os juros de mora devem ser fios à ta de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável
analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar. Precedentes do STJ.
6. As custas processuais, a teor do que preceitua a Lei Complementar nº 156/97, do Estado de Santa Catarina, em seu art. 33,
parágrafo único, são devidas pela metade.
7. Os honorários advocatícios devem ser fios em 10% sobre o valor da condenação, eluídas, no entanto, as parcelas vincendas,
considerando como tais as vencidas após a data da sentença, face ao que dispõe a Súmula 76 desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.