TRF4

TRF4, 00074 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.72.05.000826-5/SC, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 12/06/2007

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00074 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.72.05.000826-5/SC

RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : ALECIO ALBERTINO DE SOUZA

ADVOGADO : Horst Wirth e outros

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF DE BLUMENAU

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA

FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA.

CONVERSÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO. JUROS. HONORÁRIOS.

1. O tempo de labor na atividade rural ercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei 8.213/91, pode ser

adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de serviço, independentemente do recolhimento das

contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos

55, parágrafos 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei nº 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988.

2. Os documentos apresentados em nome de terceiro são hábeis à comprovação do trabalho rural ercido pelos outros membros do

grupo familiar, podendo vir a dar suporte para a sua admissão na via administrativa se corroborados por prova testemunhal idônea e

consistente.

3. Comprovado o ercício de atividade rural, em regime de economia familiar, o respectivo tempo de serviço deve ser computado

pela Autarquia Previdenciária, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.

4. A Lei nº 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06-05-1999,

resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998,

observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.

5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,

aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria

profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de

então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

6. Os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 previam como penosa a profissão de motorista de caminhão (item 2.4.4 do Decreto nº

53.831/64 e item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79). A partir de 29-04-95 foi extinto o enquadramento por categoria profissional.

7. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao

reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de

Previdência Social.

8. As parcelas vencidas devem ser atualizadas monetariamente de acordo com os critérios estabelecidos na Lei nº 9.711/98 (IGP-DI),

desde a data dos vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os

enunciados nº 43 e nº 148 da Súmula do STJ.

9. Juros moratórios na forma da Súmula nº 75 desta Corte.

10. Honorários advocatícios conforme a Súmula 76 desta Corte.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00074 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.72.05.000826-5/SC, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 12/06/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00074-apelacao-civel-no-2002-72-05-000826-5-sc-relator-des-federal-luis-alberto-d-azevedo-aurvalle-julgado-em-12-06-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024
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