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00107 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.14.002046-0/RS
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : SILÊNCIO CONCEDIDO
ADVOGADO : Rubem Jose Zanella e outros
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELANTE : SABRINA LEINDECKER
ADVOGADO : Ralf Werner Kirchheim
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF E JEF CRIMINAL DE LAJEADO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMPANHEIRA. FILHA. RATEIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA
DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA À ÉPOCA DO ÓBITO. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. VERBA
HONORÁRIA
1. São requisitos para a concessão do amparo em tela: (a) a qualidade de segurado do instituidor da pensão; e (b) a dependência dos
beneficiários.
2. Não restando comprovada a relação de dependência econômica da ex-companheira para com o de cujus, é medida que se impõe o
indeferimento do benefício de pensão por morte.
3. Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fios à ta legal de 12% ao ano.
4. O INSS está isento do pagamento de custas quando litiga na Justiça Federal.
5. A verba honorária, quando vencido o INSS, deve ser fia em 10% sobre o valor da condenação.
6. A base de cálculo da verba honorária abrange, tão-somente, as parcelas devidas até a sentença de procedência ou o acórdão que
reforme a sentença de improcedência.
7. Sucumbente a parte-ré, esta deve ser condenada em custas e honorários advocatícios fios em R$ 380,00 (trezentos e oitenta
reais), conforme a MP nº 248, de 20-4-2005, observada a AJG.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte-autora e negar provimento às apelações da parte-ré e do INSS,
bem como à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.