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00103 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.04.01.003066-9/SC
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : ESPERANCA PERINI
ADVOGADO : Horst Wirth
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO INDEVIDA DA EXECUÇÃO. SALDO REMANESCENTE DE DÉBITO SATISFEITO VIA
PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Não são devidos juros moratórios apenas no período de tramitação da requisição de pequeno valor (60 dias, contados da sua
expedição) e do precatório (que tem início em 1º de julho de cada ano, com término no final do ercício seguinte), à vista da não
caracterização de inadimplemento por parte do Poder Público referente ao prazo de pagamento previsto no § 1º do art. 100 da Carta
Política de 1988.
2. A correção monetária do débito judicial, antes da apresentação da requisição que, no caso dos precatórios, ocorre em 1º de julho
(art. 100, § 1º, da CF/88), e, na hipótese das requisições de pequeno valor, ocorre no último dia de cada mês, dá-se pelo índice fio
na sentença, ou, sendo essa omissa, pela Lei 6.899/81, isto é, segundo os critérios oficiais aplicáveis para cada período e, durante seu
prazo de pagamento (até 31 de dezembro do ercício seguinte, ou dentro dos 60 dias contados da expedição na hipótese de RPV),
pelo IPCA-E, IBGE, a partir do ercício de 2002, conforme Resolução CJF 239/2001 revogada pela Resolução CJF 258/2002, bem
como o disposto nas Leis de Diretrizes Orçamentárias que se seguiram.
3. É indevida a extinção da presente eução, porquanto é viável o pedido de diferenças a título de correção monetária e juros
moratórios referentes a débito satisfeito por precatório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de setembro de 2007.