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00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.02.000310-6/PR
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : CARLOS ALBERTO VIEIRA
ADVOGADO : Marco Aurelio de Oliveira Almeida
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO. INFRAÇÃO FISCAL. MERCADORIA SUJEITA A PERDIMENTO. EXEGESE DO
ART. 617 DO DECRETO 4.543/2002. EVIDENTE DANO AO ERÁRIO PELA INTERNALIZAÇÃO DE MERCADORIA SEM O
RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS DEVIDOS.
1. Aplica-se a pena de perdimento de veículo quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao
responsável por infração punível com essa penalidade, devendo ser demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do
proprietário na prática do ilícito (art. 617, “caput” e inciso V c/c § 2º, do Decreto nº 4.543/2002).
2. A egese da regra contida no art. 617 do Decreto nº 4.543/2002, referente à condução de mercadoria sujeita à pena de
perdimento é no sentido de que o perdimento do veículo depende da demonstração da responsabilidade do proprietário e da
configuração de dano ao Erário, o qual é evidente quando há internalização de mercadoria sem o devido pagamento dos tributos.
3. No caso dos autos, o eme do quadro fático parece bem demonstrar estar configurada a responsabilidade do proprietário, sendo
devido o perdimento do veículo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.