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00053 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2006.70.01.003203-8/PR
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PARTE AUTORA : APARECIDA ROSA GOMES
ADVOGADO : Marcos de Queiroz Ramalho e outro
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 03A VF DE LONDRINA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
CONSECTÁRIOS.
1. A prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da
data do ajuizamento da demanda.
2. Comprovado que a autora e o extinto eram casados, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
3. Preenchidos os requisitos contidos no art. 74 da Lei 8.213/91, é de ser concedido o benefício de pensão por morte.
4. A correção monetária deve incidir a partir da data do vencimento de cada parcela, nos termos dos Enunciados das Súmulas nºs 43
e 148 do STJ.
5. Os juros moratórios são devidos à ta de 1% ao mês, a contar da citação, na forma dos enunciados das súmulas n.º 204 do STJ e
03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6. Mantenho os honorários advocatícios tais como fios em sentença de primeiro grau.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.