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00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.00.014831-6/PR
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : DIRCEU SIAN GOMES e outro
ADVOGADO : Moyses Grinberg
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Everly Dombeck Floriani e outros
EMENTA
FINANCIAMENTO HABITACIONAL. REVISÃO CONTRATUAL. CAUTELAR PREPARATÓRIA. CONJUNTO
PROBATÓRIO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. IRREGULARIDADES.
NÃO-COMPROVADAS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Ajuizada ação cautelar, preparatória. Não-proposta ação principal dentro dos 30 dias, contados da efetivação da medida cautelar.
Extinto o processo cautelar sem julgamento de mérito. Inteligência do Código de Processo Civil, arts. 806, 808, I.
2.Conjunto probatório frágil e inconsistente quanto às teses, arroladas pela parte demandante, na petição recursal.
3. Não-demonstrada prática abusiva em relação ao sistema de amortização que foi adotado, às tas de juros, às tas de seguro e
aos indeores do saldo devedor.
4. Não-verificada irregularidade em relação ao processo de eução extrajudicial, recepcionado pelo ordenamento constitucional.
Inteligência do Decreto-Lei nº 70, de 21/11/1966.
5. Mantida condenação em ônus sucumbenciais, fia na forma do contido no art. 20 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.