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00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1993.71.00.290872-2/RS
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : MANOEL LUIZ LAGO PEREIRA(OU MILPEREIRA-ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE EXEC.FISCAIS DE PORTO ALEGRE
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. PRAZO DE
05 (CINCO ANOS).
Transcorridos mais de cinco anos, conforme preceitua o art. 1º, da Lei 9.873/99 ou, o art. 174, do CTN, aplicado por analogia, após
o prazo de suspensão estabelecido no art. 40, da Lei 6.830/80, sem qualquer iniciativa da eqüente para interromper a prescrição, a
eução fiscal deve se tida como prescrita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.