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00041 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.037777-1/SC
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
AGRAVANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Andreia Amarilho e outros
AGRAVADO : ADILSON JOSÉ PISETTA
ADVOGADO : Vanessa Cristina Bauer
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROVA DE FATO
NEGATIVO.
A prova de fatos negativos deve ser analisada à luz do caso concreto. Se, instada a apresentar os extratos solicitados, a CEF efetuou
pesquisa concluindo não haver conta poupança nas épocas referidas, não é razoável exigir-se que exiba documentação a qual afirma
não existir.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.