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00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.02.007151-8/RS
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
APELANTE : SEVI GERALDO ROSA
ADVOGADO : Silvio Tusi Junior
APELADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
INTERESSADO : REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A – RFFSA
ADVOGADO : Carlos Eduardo Garcez Baethgen e outros
EMENTA
FERROVIÁRIOS INATIVOS E PENSIONISTAS. REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS EM 47.68%. LEI Nº 4.345/64. LEI Nº
8.186/91. ACORDO FIRMADO ENTRE A RFFSA E FERROVIÁRIOS BENEFICIADOS POR SENTENÇAS PROFERIDAS NO
JUÍZO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO. LIMITES DA COISA JULGADA.
1. Na esteira de precedentes deste Tribunal, tratando-se de pedido formulado com fundamento na existência de acordos formulados
entre a RFFSA e ferroviários beneficiados por sentenças proferidas no Juízo Trabalhista, há de se tomar como termo inicial do prazo
prescricional a data dos acordos juntados à inicial.
2. Prescrição do direito, mesmo assim, configurada.
3. Inviável o reajuste pretendido, considerada a causa petendi da ação, em respeito aos limites da coisa julgada, na forma do que
estabelece o art. 472 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2007.