TRF4

TRF4, 00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.01.006344-8/PR, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 11/13/2007

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00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.01.006344-8/PR

RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS

APELANTE : MILENIA AGRO CIENCIAS S/A

ADVOGADO : Frederico de Moura Theophilo e outros

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : (Os mesmos)

EMENTA

COFINS. BASE DE CÁLCULO. ART. 3º, §1º, DA LEI Nº 9.718/98. MANDADO DE SEGURANÇA COM TRÂNSITO EM

JULGADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA. QUERELA NULLITATIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC, ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO.

A querela nullitatis – ação declaratória de inexistência – não se presta para rescindir acórdão de mérito transitado em julgado sobre o

qual se invoca a existência de coisa julgada. Para combatê-lo, a ação própria é a ação rescisória fundada no inciso IV do artigo 485

do CPC.

Uma decisão proferida regularmente em um processo (com a presença de todos os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos da

ação), com trânsito em julgado, jamais poderá ser reputada inexistente.

A relativização da coisa julgada e sua superação por meio de ação declaratória de nulidade de sentença fere o princípio da segurança

jurídica – elemento essencial do Estado de Direito.

Inaplicável, ao caso, o parágrafo único do art. 741 do CPC, uma vez que o trânsito em julgado da sentença alegadamente

inconstitucional ocorreu em 9 de outubro de 2002 e o dispositivo legal em liça foi introduzido pela Lei nº 11.232, de 22.12.2005, não

tendo eficácia retroativa. Precedente do STJ. (REsp 791.754, 1º T, Rel. Min. Teori Albino Zavascki).

A fição da verba advocatícia, nas causas em que não houver condenação, é regulada pelo parágrafo 4º do artigo 20 do Código de

Processo Civil. O valor da causa é de R$ 3.000.000,00. Nos termos do disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de

Processo Civil e em conformidade com os precedentes deste Colegiado fixo a verba honorária em R$ 50.000,00, valor que remunera

suficientemente o patrono do vencedor, sem onerar demasiadamente o vencido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora e dar parcial provimento à apelação da União, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.01.006344-8/PR, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 11/13/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00019-apelacao-civel-no-2006-70-01-006344-8-pr-relator-des-federal-vilson-daros-julgado-em-11-13-2007/ Acesso em: 22 dez. 2024
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