TRF4

TRF4, 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.02.003653-3/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper , Julgado em 12/17/2007

—————————————————————-

00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.02.003653-3/RS

RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER

APELANTE : GIOVANE MARCELO PUPPE

ADVOGADO : Ricardo Adolfo Losekann e outro

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMENTA

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INEPENDENTE. SITUAÇÃO DE

RISCO SOCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO

ACÓRDÃO.

1. A incapacidade para o trabalho e para a vida independente restou comprovada por meio da perícia judicial que constatou que o

autor apresenta surdez profunda bilateral (CID: H90.3) provavelmente por herança autossômica recessiva, a qual acarreta

conseqüências sobre o plano psicológico, intelectual e psico-afetivo.

2. A situação de desamparo necessária à concessão do benefício assistencial é presumida quando a renda familiar per capita for

inferior ao valor de ¼ (um quarto) do salário mínimo.

3. No cálculo da renda familiar per capita, devem ser eluídos os valores gastos com os necessários cuidados com a parte autora,

em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade.

4. Na hipótese dos autos, o laudo socioeconômico revela que a renda familiar per capita não afasta a necessidade de a parte autora

perceber o amparo assistencial.

5. Comprovada, assim, a incapacidade da parte autora para o trabalho e para a vida independente, bem como a situação de risco

social em que vive, tem direito à concessão do benefício assistencial de prestação continuada, desde o requerimento administrativo

(08-09-1998).

6. A atualização monetária, a partir de maio de 1996, deve-se dar pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.711/98,

combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94, incidindo a contar do vencimento de cada prestação.

7. Os juros de mora devem ser fios à ta de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87,

aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar. Precedentes do

STJ e Súmula 75 desta Corte.

8. In casu, o INSS está isento do pagamento de custas, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei 9.289/96.

9. Os honorários advocatícios devem ser fios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data de julgamento do presente

acórdão, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte 10. O INSS deve reembolsar à Justiça Federal – Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – os valores adiantados a título de

honorários periciais.

11. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos

do art. 461 do CPC.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à
implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.02.003653-3/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper , Julgado em 12/17/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00002-apelacao-civel-no-2000-71-02-003653-3-rs-relator-des-federal-celso-kipper-julgado-em-12-17-2007/ Acesso em: 22 dez. 2024
Sair da versão mobile