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00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.02.003653-3/RS
RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE : GIOVANE MARCELO PUPPE
ADVOGADO : Ricardo Adolfo Losekann e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INEPENDENTE. SITUAÇÃO DE
RISCO SOCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO
ACÓRDÃO.
1. A incapacidade para o trabalho e para a vida independente restou comprovada por meio da perícia judicial que constatou que o
autor apresenta surdez profunda bilateral (CID: H90.3) provavelmente por herança autossômica recessiva, a qual acarreta
conseqüências sobre o plano psicológico, intelectual e psico-afetivo.
2. A situação de desamparo necessária à concessão do benefício assistencial é presumida quando a renda familiar per capita for
inferior ao valor de ¼ (um quarto) do salário mínimo.
3. No cálculo da renda familiar per capita, devem ser eluídos os valores gastos com os necessários cuidados com a parte autora,
em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade.
4. Na hipótese dos autos, o laudo socioeconômico revela que a renda familiar per capita não afasta a necessidade de a parte autora
perceber o amparo assistencial.
5. Comprovada, assim, a incapacidade da parte autora para o trabalho e para a vida independente, bem como a situação de risco
social em que vive, tem direito à concessão do benefício assistencial de prestação continuada, desde o requerimento administrativo
(08-09-1998).
6. A atualização monetária, a partir de maio de 1996, deve-se dar pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.711/98,
combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94, incidindo a contar do vencimento de cada prestação.
7. Os juros de mora devem ser fios à ta de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87,
aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar. Precedentes do
STJ e Súmula 75 desta Corte.
8. In casu, o INSS está isento do pagamento de custas, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei 9.289/96.
9. Os honorários advocatícios devem ser fios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data de julgamento do presente
acórdão, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte 10. O INSS deve reembolsar à Justiça Federal – Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – os valores adiantados a título de
honorários periciais.
11. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos
do art. 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à
implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.