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00032 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.00.000118-9/PR
RELATOR : Juiz JAIRO GILBERTO SCHAFER
APELANTE : ADRIANA REGINA CARDOSO
ADVOGADO : Moyses Grinberg
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Cirinei Assis Karnos e outros
EMENTA
NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE.
APLICAÇÃO DO CDC. SACRE. NORMAS APLICÁVEIS. AMORTIZAÇÃO. JUROS. TR. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
TAXA DE RISCO.
1. A cláusula do devido processo legal (due process of law), cuja essência reside na necessidade de proteger os direitos e as
liberdades das pessoas contra qualquer modalidade interventiva do Poder Público que se revele opressiva ou destituída do necessário
coeficiente de razoabilidade (STF, ADI 1063 MC-QO, Relator Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 18/05/1994. Tribunal Pleno.
Publicação: DJ 27-04-2001 PP-00057), encontra concretização nas normas infraconstitucionais, as quais delimitam e densificam
esse importante princípio constitucional (STF, Pet 2066 AgR/SP, Relator Min. MARCO AURÉLIO. Julgamento: 19/10/2000.
Tribunal Pleno. Publicação: DJ 28-02-2003 PP-00007). O art. 285-A do CPC foi introduzido na legislação processual com o
objetivo de economia de tempo, buscando evitar a repetição de demandas que envolvam questões já pacificadas, não afrontando os
princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
2. Conforme decisão proferida no Supremo Tribunal Federal (RE nº 223.075-DF), o Decreto-lei nº 70/66 fora recepcionado pela
Constituição de 1988.
3. Conquanto admissível a incidência das normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor a contratos do Sistema
Financeiro da Habitação, não há, no caso dos autos, nenhum efeito prático decorrente de sua aplicabilidade. A mera alegação de
desvantagem egerada e ônus essivo, prática abusiva e enriquecimento ilícito por parte do agente financeiro, não bastam para
fundamentar pedido genérico de nulidade de cláusulas contratuais – sequer indicadas – que, no entender do devedor, acarretem as
referidas conseqüências.
4. As regras e os princípios norteadores do Sistema Financeiro da Habitação não se aplicam aos contratos celebrados pelo Sistema
Financeiro Imobiliário/Carta de Crédito Cai
5. É vedada a prática de anatocismo, todavia, nem a simples utilização do Sistema SACRE, nem a dicotomia – ta de juros nominal
e efetiva – são suficientes a sua caracterização. No caso, em face da utilização do mesmo indeor para a correção do saldo devedor
e reajuste das prestações, não ocorrem amortizações negativas.
6. O saldo devedor deve primeiro sofrer correção monetária, para após ser amortizado.
7. Enquanto a TR for utilizada para atualização dos depósitos de poupança servirá para atualização do saldo devedor do contrato em
eme, refletindo-se no valor das prestações, recalculadas anualmente com base na dívida atualizada.
8. Mantidas as tas de juros remuneratórios por não haver a limitação pretendida de 10% ao ano (própria de contratos do SFH),
bem como a limitação constitucional de 12% ao ano.
9. Legalidade das tas de administração e de risco de crédito, por haver fonte normativa cobrança, em face da utilização de recursos
provenientes do FGTS para o financiamento.
10. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.