TRF4

TRF4, 00032 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.00.000118-9/PR, Relator Juiz Jairo Gilberto Schafer , Julgado em 12/10/2007

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00032 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.00.000118-9/PR

RELATOR : Juiz JAIRO GILBERTO SCHAFER

APELANTE : ADRIANA REGINA CARDOSO

ADVOGADO : Moyses Grinberg

APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : Cirinei Assis Karnos e outros

EMENTA

NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE.

APLICAÇÃO DO CDC. SACRE. NORMAS APLICÁVEIS. AMORTIZAÇÃO. JUROS. TR. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.

TAXA DE RISCO.

1. A cláusula do devido processo legal (due process of law), cuja essência reside na necessidade de proteger os direitos e as

liberdades das pessoas contra qualquer modalidade interventiva do Poder Público que se revele opressiva ou destituída do necessário

coeficiente de razoabilidade (STF, ADI 1063 MC-QO, Relator Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 18/05/1994. Tribunal Pleno.

Publicação: DJ 27-04-2001 PP-00057), encontra concretização nas normas infraconstitucionais, as quais delimitam e densificam

esse importante princípio constitucional (STF, Pet 2066 AgR/SP, Relator Min. MARCO AURÉLIO. Julgamento: 19/10/2000.

Tribunal Pleno. Publicação: DJ 28-02-2003 PP-00007). O art. 285-A do CPC foi introduzido na legislação processual com o

objetivo de economia de tempo, buscando evitar a repetição de demandas que envolvam questões já pacificadas, não afrontando os

princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

2. Conforme decisão proferida no Supremo Tribunal Federal (RE nº 223.075-DF), o Decreto-lei nº 70/66 fora recepcionado pela

Constituição de 1988.

3. Conquanto admissível a incidência das normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor a contratos do Sistema

Financeiro da Habitação, não há, no caso dos autos, nenhum efeito prático decorrente de sua aplicabilidade. A mera alegação de

desvantagem egerada e ônus essivo, prática abusiva e enriquecimento ilícito por parte do agente financeiro, não bastam para

fundamentar pedido genérico de nulidade de cláusulas contratuais – sequer indicadas – que, no entender do devedor, acarretem as

referidas conseqüências.

4. As regras e os princípios norteadores do Sistema Financeiro da Habitação não se aplicam aos contratos celebrados pelo Sistema

Financeiro Imobiliário/Carta de Crédito Cai

5. É vedada a prática de anatocismo, todavia, nem a simples utilização do Sistema SACRE, nem a dicotomia – ta de juros nominal

e efetiva – são suficientes a sua caracterização. No caso, em face da utilização do mesmo indeor para a correção do saldo devedor

e reajuste das prestações, não ocorrem amortizações negativas.

6. O saldo devedor deve primeiro sofrer correção monetária, para após ser amortizado.

7. Enquanto a TR for utilizada para atualização dos depósitos de poupança servirá para atualização do saldo devedor do contrato em

eme, refletindo-se no valor das prestações, recalculadas anualmente com base na dívida atualizada.

8. Mantidas as tas de juros remuneratórios por não haver a limitação pretendida de 10% ao ano (própria de contratos do SFH),

bem como a limitação constitucional de 12% ao ano.

9. Legalidade das tas de administração e de risco de crédito, por haver fonte normativa cobrança, em face da utilização de recursos

provenientes do FGTS para o financiamento.

10. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00032 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.00.000118-9/PR, Relator Juiz Jairo Gilberto Schafer , Julgado em 12/10/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00032-apelacao-civel-no-2007-70-00-000118-9-pr-relator-juiz-jairo-gilberto-schafer-julgado-em-12-10-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024
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