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00003 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.04.01.030611-9/SC
RELATORA : Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Mauro Luciano Hauschild
AGRAVADO : INSTITUTO DE IDIOMAS BEIRA MAR LTDA/
ADVOGADO : Andre Luiz Tambosi e outro
EMENTA
DEPÓSITO JUDICIAL. CONVERSÃO EM RENDA. ADESÃO AO PAES. LEI Nº 10.684/2003.
1. Havendo adesão ao parcelamento especial de que trata a Lei nº 10.684/2003 (PAES), é devida a conversão dos depósitos judiciais
em renda do credor, no caso, INSS. 2. A destinação de depósito judicial se dá secundum eventum litis, ou seja, conforme o resultado
da ação. No caso, desfavorável à autora a decisão – seja pelo indeferimento do pedido, seja pela renúncia ao direito – a medida
acertada é a conversão do depósito em renda da autarquia. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de janeiro de 2008.