TRF4

TRF4, 00015 EMBARGOS INFGTE E DE NUL EM ACR Nº 2004.70.05.000609-1/PR, Relator Des. Federal Élcio Pinheiro De Castro , Julgado em 01/09/2008

—————————————————————-

00015 EMBARGOS INFGTE E DE NUL EM ACR Nº 2004.70.05.000609-1/PR

RELATOR : Des. Federal ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO

REL. ACÓRDÃO : AMAURY CHAVES DE ATHAYDE

EMBARGANTE : ROBSON CHARLES BARBOSA

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – DELIMITAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SUBJETIVA –

ABSTRAÇÃO.

1. Presentes os bens tutelados pela norma penal, não deve o Direito Penal ocupar-se de situações de bagatela, a cuja delimitação, em

sua área e observada a própria independência em face de outros ramos do Direito, é factível a adoção de parâmetros de valor

estabelecidos pelo Estado para ativar cobrança judicial de tributos suprimidos.

2. O delito de informação arrecadatória não se verifica ocorrente quando inexistente valor a arrecadar, como decorre do

cancelamento de dívida ativa, por isso eluída do mundo dos fatos jurídicos. Na equação, não se fala propriamente da

destipificação da figura delituosa mas, direta e objetivamente, da inexistência do delito.

3. No crime de descaminho, o valor de R$ 100,00, correspondente a tributos, desserve para balizar no máximo o limite para

aplicação do princípio da insignificância, pois seria o mesmo que suprimir a incidência do instituto na espécie, devido à carga

elevada dos impostos no País, de modo injustificado e ausente de critério, enquanto ele subsiste em demais delitos envolvendo

valores maiores.

4. Aplica-se o princípio da insignificância quando os tributos iludidos não edem a cifra de R$ 2.500,00 (dois mil quinhentos

reais), ínsita na fai de valores em relação aos quais o Estado manifesta desinteresse na promoção de sua realização por cobrança

em via judicial.

5. A incidência do princípio da insignificância é aferida apenas em função de aspectos objetivos, relativos à infração cometida, e não

em função de circunstâncias subjetivas, as quais não obstam a sua aplicação.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da
4ª Região, por maioria, com voto de desempate do Presidente, dar provimento ao recurso, vencidos os Desembargadores Federais
TADAAQUI HIROSE, NÉFI CORDEIRO e ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO, Relator, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00015 EMBARGOS INFGTE E DE NUL EM ACR Nº 2004.70.05.000609-1/PR, Relator Des. Federal Élcio Pinheiro De Castro , Julgado em 01/09/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00015-embargos-infgte-e-de-nul-em-acr-no-2004-70-05-000609-1-pr-relator-des-federal-elcio-pinheiro-de-castro-julgado-em-01-09-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024
Sair da versão mobile