TRF4

TRF4, 00030 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.032731-7/SC, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 01/09/2008

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00030 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.032731-7/SC

RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

AGRAVADO : MUNICIPIO DE BLUMENAU

ADVOGADO : Cassio Murilo Chatagnier de Quadros

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA.

INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 45, DA LEI N.º 8.212/91. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR

HOMOLOGAÇÃO. PRAZO QUINQÜENAL. ART. 173, INC. I, DO CTN. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A Corte Especial deste Regional, em sessão de 22 de agosto de 2001, ao apreciar o incidente de argüição de inconstitucionalidade

no AI n.º 2000.04.01.092228-3/PR (Relator Desembargador Federal Amir Finocchiaro Sarti) suscitado pela 1ª Turma deste Tribunal,

declarou a inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei n.º 8.212/1991, firmando entendimento no sentido de ser aplicável para a constituição do crédito relativo às contribuições destinadas à Seguridade Social o prazo de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 173

do Código Tributário Nacional, porquanto o prazo de 10 (dez) anos previsto no mencionado dispositivo da lei ordinária invadiu

matéria reservada à lei complementar, violando o artigo 146, inciso III, alínea b, da Constituição Federal de 1988.

2. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, por meio de sua Corte Especial, no dia 15 de agosto de 2007, na Argüição de

Inconstitucionalidade no RESP 616.348-MG, rel. Min. Teori Albino Zavascki, palmilhou o entendimento desta Corte (informativo

327).

3. Sendo inconstitucional o art. 45 da Lei 8.212/91, o prazo decadencial, portanto, é o de cinco anos, previsto no CTN.

4. Em casos em que as contribuições, em princípio, sujeitam-se ao lançamento por homologação, não havendo a antecipação do

pagamento, dispõe o fisco do prazo de cinco anos, contados do primeiro dia do ercício seguinte aquele em que poderia ter sido

feito o lançamento, para lançar os valores, nos termos do art. 173, I, do CTN, não havendo que se falar em aplicação conjunta desse

dispositivo com estatuído no § 4º do art. 150 do referido Código. Precedentes desta Turma.

5. O Tribunal de Justiça Estadual, em ação direta de inconstitucionalidade, julgou inconstitucional preceitos da legislação municipal

de Blumenau ( LC 01/90 e LC 02/90) que haviam instituído o regime jurídico único e integrado servidores celetistas ao quadro de

servidores públicos municipais, sem concurso público. A liminar nesta ação direta foi concedida em junho de 1994, suspendendo-se

a eficácia dos preceitos tidos por inconstitucionais. O Supremo Tribunal Federal tem entendido que o provimento liminar na ação

direta de inconstitucionalidade suspende, até o julgamento definitivo, a eficácia do preceito normativo conflitante com o texto

constitucional, retomando-se, conseqüentemente, a aplicação das normas anteriores existentes (RTJ 120/64). Com isto, o INSS já

estava autorizado a proceder ao lançamento de ofício das contribuições que reputava devidas e deveria tê-lo feito justamente para

prevenir a decadência. No caso concreto, o lançamento veio a ocorrer apenas em 1998, em relação à NFLD 32.631.246-3,

abrangendo as competências de 02/91 a 11/93, cuja decadência foi reconhecida pela decisão agravada, havendo uma única

competência também atingida pela decadência na NFLD 32.192.839-3 (dez/89), lavrada em 31.out.95.

6. Agravo de instrumento improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00030 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.032731-7/SC, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 01/09/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00030-agravo-de-instrumento-no-2007-04-00-032731-7-sc-relator-des-federal-otavio-roberto-pamplona-julgado-em-01-09-2008/ Acesso em: 18 dez. 2024
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