TRF4

TRF4, 00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.04.000415-7/SC, Relator Juiz Federal Marcos Roberto Araújo Dos Santos , Julgado em 02/19/2008

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00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.04.000415-7/SC

RELATOR : Juiz Federal Marcos Roberto Araújo dos Santos

APELANTE : CARBONIFERA PALERMO LTDA/

ADVOGADO : Caroline Daros Zanatta e outro

APELADO : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRAS

APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.

INDEFERIMENTO DA INICIAL.

1. A autora não requereu a prolação de sentença líquida, inexistindo regra nas alterações introduzidas pela Lei nº 11.232/2005 que

obrigue o juiz a julgar o feito nesses moldes.

2. A juntada dos documentos originais referentes ao recolhimento do tributo e da planilha de cálculos dos valores devidos, neste

momento, é dispensável. Não se destinando a instruir o feito, a exibição de documentos não é útil nem necessária, devendo ser

requerida na fase de liquidação de sentença, caso a credora não disponha de dados suficientes para a elaboração do cálculo e prove

que a ELETROBRÁS não disponibilizou o acesso aos registros contábeis dos créditos de empréstimo compulsório.

3. A empresa, constituída em data anterior à vigência do empréstimo compulsório, recolheu o tributo cobrado nas contas de energia

elétrica consumida no período reclamado na inicial (1987 a 1993).

4. No tocante ao ônus da prova, cabe ao autor fazer a prova dos fatos constitutivos do seu direito. As faturas de pagamento, nas quais

constam os valores cobrados a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, foram disponibilizadas aos contribuintes,

competindo-lhes a sua preservação.

5. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se apenas às relações de

consumo, não incidindo no caso presente, decorrente de relação tributária.

6. Ainda que não prospere o argumento de que as concessionárias de energia elétrica ou a ELETROBRÁS devem apresentar os

extratos informativos dos recolhimentos feitos pela requerente, deve ser afastado o indeferimento da inicial.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.04.000415-7/SC, Relator Juiz Federal Marcos Roberto Araújo Dos Santos , Julgado em 02/19/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00018-apelacao-civel-no-2007-72-04-000415-7-sc-relator-juiz-federal-marcos-roberto-araujo-dos-santos-julgado-em-02-19-2008/ Acesso em: 22 dez. 2024
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