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00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.04.000415-7/SC
RELATOR : Juiz Federal Marcos Roberto Araújo dos Santos
APELANTE : CARBONIFERA PALERMO LTDA/
ADVOGADO : Caroline Daros Zanatta e outro
APELADO : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRAS
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
1. A autora não requereu a prolação de sentença líquida, inexistindo regra nas alterações introduzidas pela Lei nº 11.232/2005 que
obrigue o juiz a julgar o feito nesses moldes.
2. A juntada dos documentos originais referentes ao recolhimento do tributo e da planilha de cálculos dos valores devidos, neste
momento, é dispensável. Não se destinando a instruir o feito, a exibição de documentos não é útil nem necessária, devendo ser
requerida na fase de liquidação de sentença, caso a credora não disponha de dados suficientes para a elaboração do cálculo e prove
que a ELETROBRÁS não disponibilizou o acesso aos registros contábeis dos créditos de empréstimo compulsório.
3. A empresa, constituída em data anterior à vigência do empréstimo compulsório, recolheu o tributo cobrado nas contas de energia
elétrica consumida no período reclamado na inicial (1987 a 1993).
4. No tocante ao ônus da prova, cabe ao autor fazer a prova dos fatos constitutivos do seu direito. As faturas de pagamento, nas quais
constam os valores cobrados a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, foram disponibilizadas aos contribuintes,
competindo-lhes a sua preservação.
5. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se apenas às relações de
consumo, não incidindo no caso presente, decorrente de relação tributária.
6. Ainda que não prospere o argumento de que as concessionárias de energia elétrica ou a ELETROBRÁS devem apresentar os
extratos informativos dos recolhimentos feitos pela requerente, deve ser afastado o indeferimento da inicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008.