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00004 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2004.72.11.001205-7/SC
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
PARTE AUTORA : CIA/ OLSEN DE TRATORES AGRO INDL/
ADVOGADO : Sandro Schauffert Portela Goncalves e outros
: Fabricio Padilha Klotz
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF e JEF DE CAÇADOR
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE AS REMUNERAÇÕES PAGAS A
AVULSOS, AUTÔNOMOS E ADMINISTRADORES. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. MULTA.
RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA.
1. Consolidado, inclusive em face da jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal, o entendimento acerca da
inconstitucionalidade da contribuição social incidente sobre as remunerações pagas a avulsos, autônomos e administradores, prevista
no art. 3º, I, da Lei nº 7.787/89 e no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91. Tratando-se de decisão fundada em jurisprudência do plenário do
Supremo Tribunal Federal, descabe conhecer do reeme necessário no ponto, a teor do art. 475, §3º, do CPC, com a redação dada
pela Lei nº 10.352/2001.
2. É entendimento pacífico desta Corte que, por força do art. 106, II, c, do CTN, aplica-se de forma retroativa, sobre fatos ainda não
definitivamente julgados, a lei tributária que imponha penalidades mais brandas ao contribuinte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer em parte da remessa oficial, e, nesse limite, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos
e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.