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00029 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2000.04.01.073883-6/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADO : GARAGEM MILAO LTDA/
ADVOGADO : Virginia Helena Vianna de Hannequim Rocha e outro
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA
NÃO-TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO. ART. 135 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. ART. 10 DO DECRETO N. 3.708/19.
1. A natureza da dívida (honorários sucumbenciais) afasta, por si só, a possibilidade de responsabilização dos sócios com base no
artigo 135 do CTN.
2. Por outro lado, inviável a aplicação do artigo 10 do Decreto nº 3.708/19 ao caso, pois não restou configurado o esso de
mandato e a violação de lei e/ou contrato.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.