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00027 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.004673-1/PR
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
APELANTE : COAP COML/ AGRICOLA PARALEGO LTDA/
ADVOGADO : Paulo Moreli e outro
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOAO DO IVAI/PR
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. PIS. SEMESTRALIDADE. CÁLCULOS DE
COMPENSAÇÃO. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS.
1. Transcorridos mais de cinco anos entre o primeiro dia útil do ercício seguinte ao que podia ser lançado o tributo e a data da
constituição definitiva dos créditos, opera-se a decadência do direito de a Fazenda Pública efetuar o lançamento da obrigação
tributária.
2. Conforme jurisprudência pacífica, os valores devidos a título de PIS, até o advento da MP 1.212/95, devem ser apurados com base
no faturamento do sexto mês anterior, sem a aplicação de qualquer forma de correção.
3. Ausente prova da irregularidade dos cálculos realizados pela Fazenda Nacional, deve ser negado provimento ao apelo no ponto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento a ambos os recursos e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2007.