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00001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.050557-7/RS
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUSEMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : ROSI MUCKE
ADVOGADO : Ricardo Alendre Sauer e outros
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA CIVEL DA COMARCA DE SANTA ROSA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO
1. A retificação do acórdão só tem cabimento nas hipóteses de inetidões materiais, erros de cálculo, omissão, contradição ou
obscuridade.
2.Constatada a existência de inetidão material no julgado, é cabível que se lhe corrija, mantendo-se inalterado, entretanto, o
provimento final do aresto objurgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.