TRF4

TRF4, 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.038758-1/RS, Relator Juiz Luiz Antonio Bonat , Julgado em 11/22/2007

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00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.038758-1/RS

RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT

APELANTE : ORNELIO KRAUSPENHAR

ADVOGADO : Ricardo Alendre Sauer

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE HORIZONTINA/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO-CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR

TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO

MÉRITO. EMPRESÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES ATRASADAS. INDENIZAÇÃO. PERÍODO PRETÉRITO.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INDEFERIDA.

1. No presente caso o valor da causa não ultrapassa o limite legal para ensejar a obrigatoriedade da remessa, de modo que a eficácia

da sentença não fica sujeita ao duplo grau de jurisdição.

2. Extinto sem julgamento do mérito, forte no art. 267, inciso VI, do CPC, quanto ao período em que, na esfera administrativa, foi

reconhecido o labor rural.

3. O tempo de serviço laborado como empresário tão-somente pode ser averbado após a indenização das contribuições em atraso,

podendo ser pagas de forma parcelada, a teor do art. 38 da Lei nº 8.212/91.

4. Honorários advocatícios compensados face a sucumbência recíproca e equivalente.

5. Cabe ao INSS o pagamento de ¼ das custas processuais, restando suspensa exigibilidade em relação à autora por estar isenta do

seu pagamento.

6. Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela, pois ausente os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, dar parcial
provimento à apelação da parte autora e conhecer em parte do recurso do INSS e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos
termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.038758-1/RS, Relator Juiz Luiz Antonio Bonat , Julgado em 11/22/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00007-apelacao-civel-no-2002-04-01-038758-1-rs-relator-juiz-luiz-antonio-bonat-julgado-em-11-22-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024
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