TRF4

TRF4, 00027 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.04.001043-4/PR, Relator Juiz Fernando Quadros Da Silva , Julgado em 12/13/2007

—————————————————————-

00027 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.04.001043-4/PR

RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : MARIA APARECIDA TINTI ALMEIDA

ADVOGADO : Rosemar Cristina Lorca Marques Valone e outro

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF DE UMUARAMA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL.

BÓIA-FRIA. REQUISITOS. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. O benefício da aposentadoria rural por idade dos trabalhadores rurais, filiados à Previdência Social ao tempo da Lei nº 8.213/91, a

partir da vigência da Lei nº 9.032/95 (29-04-1995), requer, para a sua concessão, o preenchimento do requisito etário (60 anos para o

homem e de 55 anos para a mulher – art. 48, §1º, Lei nº 8.213/91), bem como prova do efetivo ercício de atividade rural, ainda que

de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do

benefício (art. 143, Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP 598/94, convertida na Lei nº 9.063/95), utilizando-se para tal a

tabela do art. 142 da referida Lei, de acordo com o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção

do benefício.

2. A regra que exige a comprovação do ercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício

(art. 143 da LB), deve ser interpretada em favor do segurado, de modo que há de se levar em conta, para fins de concessão da

aposentadoria, a data em que efetivamente foram cumpridos os requisitos legais, embora o mesmo só seja devido a partir do

requerimento.

3. Com efeito, tendo a parte autora completado a idade mínima e comprovado o efetivo ercício de atividade rural mediante início

de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea e consistente, no período correspondente à carência exigida, de 102

meses, faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade, a partir da data do requerimento administrativo (19-08-1998).

4. Em se tratando de trabalhador rural ” bóia-fria “, a exigência de início de prova material para efeito de comprovação do ercício

da atividade agrícola deve ser interpretada com temperamento, podendo, inclusive, ser dispensada em casos extremos, em razão da

informalidade com que é ercida a profissão e a dificuldade de comprovar documentalmente o ercício da atividade rural nessas

condições.

5. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 17-03-2006, e o requerimento administrativo protocolizado em

19-08-1998, estão prescritas as prestações vencidas antes de 17-03-2001.

6. A atualização monetária das parcelas vencidas deverá ser feita pelo IGP-DI (MP nº 1.415/96 e Lei nº 9.711/98), desde a data dos

vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os enunciados nºs 43 e 148 da

Súmula do STJ.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(Tab)
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00027 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.04.001043-4/PR, Relator Juiz Fernando Quadros Da Silva , Julgado em 12/13/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00027-apelacao-civel-no-2006-70-04-001043-4-pr-relator-juiz-fernando-quadros-da-silva-julgado-em-12-13-2007/ Acesso em: 18 dez. 2024
Sair da versão mobile