—————————————————————-
00027 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.04.001043-4/PR
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : MARIA APARECIDA TINTI ALMEIDA
ADVOGADO : Rosemar Cristina Lorca Marques Valone e outro
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF DE UMUARAMA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL.
BÓIA-FRIA. REQUISITOS. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O benefício da aposentadoria rural por idade dos trabalhadores rurais, filiados à Previdência Social ao tempo da Lei nº 8.213/91, a
partir da vigência da Lei nº 9.032/95 (29-04-1995), requer, para a sua concessão, o preenchimento do requisito etário (60 anos para o
homem e de 55 anos para a mulher – art. 48, §1º, Lei nº 8.213/91), bem como prova do efetivo ercício de atividade rural, ainda que
de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do
benefício (art. 143, Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP 598/94, convertida na Lei nº 9.063/95), utilizando-se para tal a
tabela do art. 142 da referida Lei, de acordo com o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção
do benefício.
2. A regra que exige a comprovação do ercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício
(art. 143 da LB), deve ser interpretada em favor do segurado, de modo que há de se levar em conta, para fins de concessão da
aposentadoria, a data em que efetivamente foram cumpridos os requisitos legais, embora o mesmo só seja devido a partir do
requerimento.
3. Com efeito, tendo a parte autora completado a idade mínima e comprovado o efetivo ercício de atividade rural mediante início
de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea e consistente, no período correspondente à carência exigida, de 102
meses, faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade, a partir da data do requerimento administrativo (19-08-1998).
4. Em se tratando de trabalhador rural ” bóia-fria “, a exigência de início de prova material para efeito de comprovação do ercício
da atividade agrícola deve ser interpretada com temperamento, podendo, inclusive, ser dispensada em casos extremos, em razão da
informalidade com que é ercida a profissão e a dificuldade de comprovar documentalmente o ercício da atividade rural nessas
condições.
5. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 17-03-2006, e o requerimento administrativo protocolizado em
19-08-1998, estão prescritas as prestações vencidas antes de 17-03-2001.
6. A atualização monetária das parcelas vencidas deverá ser feita pelo IGP-DI (MP nº 1.415/96 e Lei nº 9.711/98), desde a data dos
vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os enunciados nºs 43 e 148 da
Súmula do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(Tab)
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.