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00027 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.02.003021-0/SC
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : EDISON JORGE TIEZERINI e outros
ADVOGADO : Jerri Jose Brancher Junior
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. FGTS. JUROS DE MORA. SÚMULA 62 DESTE TRF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE
DE CONHECIMENTO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO.
1. Quando há determinação expressa da incidência de juros moratórios pelo título eutivo judicial, não cabe em sede de embargos
à eução a rediscussão de matéria já decidida, sob pena de ofensa à coisa julgada.
2. Reconhecida a sucumbência recíproca pelo título eqüente, a teor do art. 21 do CPC, os honorários advocatícios devem ser
integralmente compensados, quando verificado o decaimento da parte embargada em parcela substancial do pedido. Todavia, como
não houve recurso da CEF nesse sentido ,mantenha sentença, nesse tocante, sob pena de reformatio in pejus.
3. Nas ações ou euções propostas em data posterior à edição da MP nº. 2.164, publicada em 27/07/2001, a qual incluiu o art.
29-C na Lei nº 8.036/90, não cabe a condenação em honorários advocatícios nas demandas versando sobre FGTS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.