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00016 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.004380-8/PR
RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : IND/ MALHAS DAL SASSO LTDA/ e outros
ADVOGADO : Juliana Aprygio Bertoncello
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
1. A omissão que enseja a declaração do julgado configura-se pelo silêncio do acórdão quanto a ponto sobre que deveria
manifestar-se. 2. A partir da CF/88, as contribuições previdenciárias passaram a ter natureza tributária, voltando os prazos
prescricional e decadencial a ser regulados pelo CTN (cinco anos). 3. Esta Corte já reconheceu a inconstitucionalidade do art. 46 da
Lei 8.212/91, no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade em AI nº 2004.04.01.026097-8/RS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2007.