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00026 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.036518-5/SC
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
AGRAVANTE : IVANIR LUIZ MARCOM e outros
ADVOGADO : Felisberto Vilmar Cardoso e outros
AGRAVADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADESÃO AO ACORDO PREVISTO
NA LC Nº 110/01. VALIDADE. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
“Em alguns julgados desta Casa tem-se firmado o posicionamento de que a Lei Complementar nº 110/01 deve prevalecer sobre as
regras insertas em normas de caráter geral, não tendo aplicabilidade, portanto, o art. 36 do CPC. As novas condições estabelecidas
no termo de adesão devem ser cumpridas porquanto inseridas em negócio jurídico válido que não pode ser alterado ou invalidado
pelo Poder Judiciário, eto se ilícito seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato, o que não ocorreu na hipótese em eme.
A presença do advogado das partes no momento em que celebrada a referida transação não constitui requisito exigido em lei, não
podendo, dessa forma, redundar em vício a inquinar a validade do ato.” (STJ, EDcl no REsp nº 801.054/SC, Rel. Min. JOSÉ
DELGADO, DJ de 02-5-2006).
Precedentes: AgRg no REsp nº 802.752/SC, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 09-5-2006; AgRg no REsp nº 812.082/SC, Rel. Min.
CASTRO MEIRA, DJ de 28-4-2006; REsp nº 803.619/SC, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 11-4-2006 e
REsp nº 666.400/SC, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 22-11-2004.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.