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00097 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.038407-6/RS
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADO : MARIO DUARTE
ADVOGADO : Vilmar Lourenco e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SALDO REMANESCENTE. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Considerando que a eução será extinta quando se der o pagamento integral da dívida, não há razão para se impedir a formação
de precatório complementar, havendo saldo remanescente a título de juros de mora e correção monetária que não foram incluídos no
requisitório original.
2. A EC 37/2002, ao introduzir o parágrafo quarto ao artigo 100 da Constituição, não teve por escopo vedar a possibilidade de
precatório complementar alusivo a valor que não foi pago, mas apenas que o pagamento de débitos oriundos de sentenças transitadas
em julgado superiores, no seu total, ao teto referente a dívidas de pequeno valor, fosse feito a modo fracionado, isto é, parte por
precatório e o residual por RPV.
3. Não há mora e, consequentemente, juros pelo inadimplemento, e correlata necessidade de atualização monetária quando do
pagamento desse encargo, se o Poder Público honra seus débitos inscritos em precatório no período compreendido entre 1º de julho
(data da requisição pelo Presidente do Tribunal à entidade de direito público) e 31 de dezembro do ercício seguinte, prazo
constitucional destinado à quitação de débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado (no regime posterior à EC 30/2000). No
entanto, tal acessório é devido no interregno que medeia a data do cálculo e 30 de junho imediatamente anterior àquela requisição.
Entendimento pacificado perante o Supremo Tribunal Federal (RE 298616) e Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 437.819).
4. No tocante à atualização dos débitos incluídos em precatórios, é necessário distinguir, para efeito de se encontrar o indeo
aplicável, o momento temporal pertinente. Antes da apresentação da requisição, ocorrida em 1º de julho (artigo 100, § 1º, da CF/88),
a regência dá-se pelo índice fio na sentença, ou, sendo essa omissa, pela Lei 6.899/81, isto é, segundo os critérios aplicáveis para
cada período (ORTN, de 10/64 a 02/86; OTN, de 03/86 a 01/89; BTN, de 02/89 a 02/91; INPC, de 03/91 a 12/92; IRSM, de 01/93 a
02/94; URV, de 03/94 a 06/94; IPCr, de 07/94 a 06/95; INPC, de 07/95 a 04/96 e IGP-DI, a partir de 05/96), e, durante seu prazo de
pagamento (até 31 de dezembro do ercício seguinte), pelo IPCA-E, divulgado pelo IBGE, conforme Resolução 559 de 26-6-2007
do CJF e, bem como o disposto nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, respectivamente, arts. 23, § 6º, da Lei 10.266/2001, para 2002;
25, § 4º, da Lei 10.524/2002, para 2003; 23, § 4º, da Lei 10.707/2003, para 2004; 25, § 4º, da Lei 10.934/2004, para 2005; 26, § 4º
da Lei 11.178/2005, para 2006; art. 27 § 5º da Lei 11439/2006, para 2007.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.