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00016 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2003.04.01.057543-2/SC
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
AGRAVANTE : ACOUGUE SANTA FILOMENA LTDA/
ADVOGADO : Jaime Antonio Miotto
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
INTERESSADO : LUIZ FERNANDO BRINHOSA
ADVOGADO : Jaime Antonio Miotto
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OPÇÃO. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO.
A jurisprudência de há muito pacificou-se no sentido de o contribuinte poder optar, na fase de eução do julgado, entre a
compensação e a restituição do indébito judicialmente reconhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.