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00025 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.70.12.000401-0/PR
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : SONIA MARIA COSTA PREVEDELLO
ADVOGADO : Dirceu Dimas Pereira
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF E JEF DE PATO BRANCO
EMENTA
DIREITO DE CERTIDÃO. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO ORIGINAL PARA FORNECIMENTO DE NOVA.
ILEGALIDADE.
É ilegal a obrigação feita pelo INSS ao segurado de devolução de certidão de tempo de serviço original para que nova seja expedida.
SERVIDOR PÚBLICO. ATIVIDADE INSALUBRE. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
Tem o servidor público que prestou serviço insalubre, sob regime celetista, direito de obter certidão de tempo de serviço com
acréscimo decorrente da especialidade prevista na legislação de regência, descontado o período de atividade concomitante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2007.