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00048 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.020436-0/PR
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADO : KENTON DO BRASIL COML/ LTDA/
ADVOGADO : Jose Carlos Cal Garcia Filho e outros
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO
ECONÔMICO. ADEQUAÇÃO.
1. O valor da causa deve expressar o conteúdo econômico do pedido, não subsistindo aquele atribuído em desacordo com as regras
processuais.
2. Nas ações cautelares, o valor da causa deve espelhar o benefício econômico, mediato ou imediato, a ser auferido pelo autor em
caso de procedência de seu pedido.
3. Aplica-se, portanto, a dicção dos artigos 258 e 260 do CPC também em relação às ações cautelares.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2007.