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00025 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.038376-0/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
AGRAVANTE : PAULO ERNESTO ROSSATO
ADVOGADO : Fabio Volnei dos Santos Amaral e outros
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
INTERESSADO : AGROMEC MAQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA/ massa falida
ADVOGADO : Fabio Volnei dos Santos Amaral
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO.
SÓCIOS. INADIMPLEMENTO. FALÊNCIA. MODO DE EXTINÇÃO REGULAR DA SOCIEDADE. ART. 135, INC. III, DO
CTN.
1. Não é possível o redirecionamento do feito ao responsável pela empresa devedora de tributo, a menos que o inadimplemento
resulte de atos praticados com esso de poderes ou infração à lei, aos estatutos ou ao contrato social, evidenciados a contento por
prova robusta.
2. Apenas o inadimplemento e a insuficiência de bens da eutada não autorizam o redirecionamento da eução fiscal, sobretudo
se não demonstrada a ocorrência de irregularidades bastantes para desconsiderar a personalidade da pessoa jurídica, não olvidando, a
falência é modo de extinção regular da sociedade.
3. Agravo de instrumento provido para afastar o redirecionamento do feito eutivo ao sócio da empresa eutada, determinando o
recolhimento do mandado de citação e penhora anteriormente expedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de janeiro de 2008.