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00015 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Nº 2005.04.01.047967-1/PR
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
AUTOR : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA
ADVOGADO : Jaqueline Maggioni Piazza
REU : VANESSA CARDOSO VERRI
ADVOGADO : Ana Lucia Gastaldo de Camargo e outros
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA DE ESTUDANTE. CONGENERIDADE DAS INSTITUIÇÕES
DE ORIGEM E DE DESTINO. LEI 9.536/97.
Em conformidade com recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3324,
somente é possível a matrícula, segundo o art. 1º da Lei nº 9.536/97, em instituição privada, se assim o for a de origem, e, em
pública, se o servidor ou o dependente for egresso de instituição pública.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento à ação cautelar, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2007.