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00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.07.007440-7/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : ITAPINUS IND/ E COM/ DE MADEIRAS LTDA/
ADVOGADO : Sandra Pistor e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PIS E COFINS. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. LEIS N.º 9.363/96 E 10.276/01.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. Tratando-se o crédito presumido de IPI, instituído pela Lei n.º 9.363/96, de incentivo fiscal destinado a desonerar as exportações
do pagamento da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes ao logo de toda a cadeia produtiva, não pode tal valor ser considerado
receita e, portanto, integrar a base de cálculo das referidas contribuições, sob pena de distorção da norma de incentivo.
2. A compensação dos valores pagos indevidamente, a ser efetuada após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), deverá observar
o disposto no art. 74 da Lei n.º 9.430/96 e alterações posteriores.
3. A correção monetária do indébito incide desde a data do pagamento, nos termos da Súmula n.º 162 do STJ, com a utilização, no
caso, da ta SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização, visto que engloba juros e correção monetária.
4. Os honorários advocatícios restam fios em 10% sobre o valor da causa, consoante os precedentes desta Corte.
5. Custas processuais a serem ressarcidas pela União à demandante (parágrafo único do art. 4º da Lei n.º 9.289/96).
6. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de novembro de 2007.