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00025 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.026773-4/RS
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
AGRAVANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL – UFRGS
PROCURADOR : Renato de Castro Moreira
AGRAVADO : CLOVIS MILTON DUVAL WANNMACHER e outros
ADVOGADO : Francis Campos Bordas e outros
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SERVIDOR PÚBLICO. 28,86%. OBRIGAÇÃO DE
FAZER E DE DAR. INDEPENDÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO COLETIVA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERRUPÇÃO
DA PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE DAR. INOCORRÊNCIA. MP N.º 1.704/98. POTENCIAL
RENÚNCIA TÁCITA RESTRITA AO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
Inexiste disposição legal que vincule a eução de obrigação de dar à sorte da eução da obrigação de fazer. Sendo vencedor em
ação que condenou o réu ao cumprimento de obrigação de dar e de fazer, o credor pode eutar ambas as obrigações
simultaneamente ou apenas uma de cada vez.
A eução elusiva da obrigação de fazer não tem o condão de interromper o prazo prescricional da ação eutiva da obrigação
de dar assegurada no mesmo título, a qual consubstancia pedido diverso, não abrangido pela pretensão eutória
Em havendo necessidade de prévia liquidação de parte do título eutivo judicial, a via própria é a liquidação de sentença,
processável até mesmo concomitantemente à eução da parte líquida, tal como previsto no §2º do art. 586 do CPC.
A renúncia tácita potencialmente advinda da MP n.º 1.704/98 restringe-se ao espectro da ação de conhecimento versante sobre o
reajuste de 28,86%, não repercutindo no processo de eução, cujo prazo prescricional tem como termo ad quo o trânsito em
julgado do título eutivo. Razão pela qual, despiciente o eme no caso concreto.
Hipótese em que decorridos mais de cinco anos entre o trânsito em julgado do título eutivo e o ajuizamento da eução,
verossímil a alegação de prescrição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.