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00026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.030062-2/RS
RELATOR : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVANTE : ANTONIO ALAERTE CORTELINI BORBA
EMENTA
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DO INSS POR MEIO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA.
NÃO-CABIMENTO. PRERROGATIVA DA INTIMAÇÃO PESSOAL.
1. A partir do advento da Lei nº 10.910/2004 não resta qualquer dúvida acerca da prerrogativa da intimação pessoal de que gozam os
Procuradores Federais e os Autárquicos.
2. No caso concreto, a defesa da autarquia é desempenhada por procurador federal, o qual possui a prerrogativa da intimação
pessoal. Portanto, as intimações futuras deverão ser feitas pessoalmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.