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00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.00.035421-8/PR
RELATORA : Juíza Federal MARCIANE BONZANINI
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELANTE : EDMIR SCHAMNE
ADVOGADO : Emanuelle Silveira dos Santos
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 08A VF DE CURITIBA
EMENTA
TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA.
No período entre 1989 e 1995 as contribuições vertidas pelos empregados, ao fundo de previdência privada, estavam sujeitos à
incidência de IR por força da Lei 7.713/88. No entanto, durante este interregno, os benefícios pagos pelas entidades de previdência
privada não estavam sujeitos à incidência de IR. A partir da vigência da Lei 9.250/95, a sistemática foi invertida, os benefícios
passaram a ser tributados e as contribuições passaram a ser dedutíveis da base de cálculo do IR. Logo, os beneficiários têm direito de
deduzir o valor correspondente às contribuições que verteram, no período entre 1989 e 1995, da base de cálculo do IR incidente
sobre as prestações do benefício de aposentadoria complementar.
No caso, o bis in idem, proibido em nosso regime, ocorre no momento em que se opera a tributação, pelo IR, de parcelas do
benefício decorrentes das contribuições vertidas pelos próprios benefíciários no período entre 1989 e 1995. Logo, neste momento
nasce o direito de ação para postular a repetição de indébito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e
notas taquigráficas que ficam 1fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de janeiro de 2008.