TRF4

TRF4, 00011 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2003.71.00.000299-3/RS, Relator Des. Federal Luiz Carlos De Castro Lugon , Julgado em 12/05/2007

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00011 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2003.71.00.000299-3/RS

RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

EMBARGANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : Karine Volpato Galvani e outros

EMBARGADO : LUIZ CESAR VEIGA DA SILVA

ADVOGADO : Adilson Machado e outros

EMENTA

EMBARGOS INFRINGENTES. SFH. PES. TABELA PRICE. PRESTAÇÕES. SALDO DEVEDOR. PROJEÇÃO DA DÍVIDA.

CONTRATOS DE LONGO PRAZO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA 121 DO STF. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO

PRICE. RELAÇÃO PRESTAÇÃO/ RENDA. PRECEDENTES. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. ART 993 DO CÓDIGO

CIVIL/1916, ART. 354 CCB/2002.

1. O mútuo de dinheiro é contrato oneroso, sujeito ao pagamento de juros proporcionais ao tempo de resgate da dívida, não sendo

admissível intervenção maior se os índices dos salários não acompanham os da inflação. Pelas regras do PES existe a amarração da

prestação, mas não do saldo devedor. O dinheiro que foi emprestado recebe correção monetária. Há uma defasagem que o mutuário

sabe que existe. Precedentes. (REsp 788.406 – SC, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito)

2. O sistema de amortização pela Tabela Price parte do conceito de juros compostos, daí decorrendo um plano de amortização em

prestações periódicas e sucessivas, considerado o termo vencido. Com isso, a aplicação de juros sobre juros é inerente ao próprio

sistema.

3. A capitalização de juros, vedada legalmente (o art. 4º do Decreto nº 22.626/33), deve ser afastada nas hipóteses de contrato de

mútuo regido pelas normas do SFH, ainda que expressamente pactuada pelas partes contratantes, por constituir convenção abusiva.

Incidência da Súmula 121/STF.

Precedentes: “O contrato de mútuo bancário vinculado ao SFH não admite pacto de capitalização de juros, em qualquer

periodicidade.”(AgRg no RESP 647989/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 06.12.2004 p. 308)

A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido da impossibilidade de capitalização mensal de juros, no contratos de mútuo

vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação, em razão da ausência de expressa autorização legal. (AgRg no RESP 524920/RN,

Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 25.10.2004 p. 337)

Quando verificada a amortização negativa, é de ser dado parcial provimento aos embargos infringentes, para afastar a incidência de

juros sobre juros. (EIAC 200104010641869 UF/PR, Rel. Juíza Marga Barth Tessler, DJU de 10/09/2003, p. 885 DJU DATA:

10/09/2003)

4. Relativo à determinação de contabilizar os juros em conta apartada, posicionou-se o STJ em sentido oposto, no julgamento do

REsp 788.406 – SC, ao fundamento de que se estaria criando um novo critério de amortização não previsto no contrato, sendo

incompatível com a lei aceitar critério de amortização diferente dos termos contratados. “O sistema de amortização previsto na

legislação de regência não acolhe a possibilidade da criação de outro que preveja apropriação dos juros em conta apartada,

quando insuficientes os encargos mensais, atualizada de acordo com o contrato, sendo as parcelas de amortização, quando não

pagas, incorporadas ao saldo devedor”.

5. Embargos infringentes parcialmente providos.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, vencido, parcialmente, o Desembargador Federal Luiz Carlos de
Castro Lugon, Relator, que dava provimento em menor extensão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00011 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2003.71.00.000299-3/RS, Relator Des. Federal Luiz Carlos De Castro Lugon , Julgado em 12/05/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00011-embargos-infringentes-em-ac-no-2003-71-00-000299-3-rs-relator-des-federal-luiz-carlos-de-castro-lugon-julgado-em-12-05-2007/ Acesso em: 24 dez. 2024
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