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00011 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2003.71.00.000299-3/RS
RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
EMBARGANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Karine Volpato Galvani e outros
EMBARGADO : LUIZ CESAR VEIGA DA SILVA
ADVOGADO : Adilson Machado e outros
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. SFH. PES. TABELA PRICE. PRESTAÇÕES. SALDO DEVEDOR. PROJEÇÃO DA DÍVIDA.
CONTRATOS DE LONGO PRAZO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA 121 DO STF. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO
PRICE. RELAÇÃO PRESTAÇÃO/ RENDA. PRECEDENTES. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. ART 993 DO CÓDIGO
CIVIL/1916, ART. 354 CCB/2002.
1. O mútuo de dinheiro é contrato oneroso, sujeito ao pagamento de juros proporcionais ao tempo de resgate da dívida, não sendo
admissível intervenção maior se os índices dos salários não acompanham os da inflação. Pelas regras do PES existe a amarração da
prestação, mas não do saldo devedor. O dinheiro que foi emprestado recebe correção monetária. Há uma defasagem que o mutuário
sabe que existe. Precedentes. (REsp 788.406 – SC, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito)
2. O sistema de amortização pela Tabela Price parte do conceito de juros compostos, daí decorrendo um plano de amortização em
prestações periódicas e sucessivas, considerado o termo vencido. Com isso, a aplicação de juros sobre juros é inerente ao próprio
sistema.
3. A capitalização de juros, vedada legalmente (o art. 4º do Decreto nº 22.626/33), deve ser afastada nas hipóteses de contrato de
mútuo regido pelas normas do SFH, ainda que expressamente pactuada pelas partes contratantes, por constituir convenção abusiva.
Incidência da Súmula 121/STF.
Precedentes: “O contrato de mútuo bancário vinculado ao SFH não admite pacto de capitalização de juros, em qualquer
periodicidade.”(AgRg no RESP 647989/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 06.12.2004 p. 308)
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido da impossibilidade de capitalização mensal de juros, no contratos de mútuo
vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação, em razão da ausência de expressa autorização legal. (AgRg no RESP 524920/RN,
Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 25.10.2004 p. 337)
Quando verificada a amortização negativa, é de ser dado parcial provimento aos embargos infringentes, para afastar a incidência de
juros sobre juros. (EIAC 200104010641869 UF/PR, Rel. Juíza Marga Barth Tessler, DJU de 10/09/2003, p. 885 DJU DATA:
10/09/2003)
4. Relativo à determinação de contabilizar os juros em conta apartada, posicionou-se o STJ em sentido oposto, no julgamento do
REsp 788.406 – SC, ao fundamento de que se estaria criando um novo critério de amortização não previsto no contrato, sendo
incompatível com a lei aceitar critério de amortização diferente dos termos contratados. “O sistema de amortização previsto na
legislação de regência não acolhe a possibilidade da criação de outro que preveja apropriação dos juros em conta apartada,
quando insuficientes os encargos mensais, atualizada de acordo com o contrato, sendo as parcelas de amortização, quando não
pagas, incorporadas ao saldo devedor”.
5. Embargos infringentes parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, vencido, parcialmente, o Desembargador Federal Luiz Carlos de
Castro Lugon, Relator, que dava provimento em menor extensão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2007.