TRF4

TRF4, 00024 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.011530-2/RS, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 11/26/2007

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00024 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.011530-2/RS

RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR

AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes

AGRAVADO : TELMO LEMOS e outro

ADVOGADO : Peri Nunes Mello e outro

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO. MP Nº 2.196-3/2001.

COBRANÇA DE CRÉDITOS PRIVADOS. CUSTEIO AGRÍCOLA. BANCO DO BRASIL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.

UNIÃO. LEGITIMIDADE.

A União Federal tem legitimidade para efetuar a cobrança dos créditos privados (custeio agrícola – Banco do Brasil) oriundos da

cessão de que trata a Medida Provisória nº 2.196-3/2001 por meio da eução fiscal.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencido o Relator, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00024 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.011530-2/RS, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 11/26/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00024-agravo-de-instrumento-no-2007-04-00-011530-2-rs-relator-des-federal-edgard-antonio-lippmann-junior-julgado-em-11-26-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024
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