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00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.003260-3/RS
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELANTE : LORENI CHAVES sucessão
ADVOGADO : Euclides Zampeze
APELADO : MARIA JUREMA MORAES
ADVOGADO : Jurandir Jose Mendel e outros
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SAPUCAIA DO SUL/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade
de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento.
Faz jus à percepção de pensão por morte a companheira se demonstrada a união estável com o ex-segurado mediante início de prova
material corroborado pela testemunhal.
Honorários advocatícios reduzidos para 10% sobre o valor da condenação, incidindo tão-somente sobre as parcelas vencidas até a
data da prolação da sentença, consoante a Súmula 76 deste TRF, eluídas as parcelas vincendas, conforme explicitado na Súmula
111 do STJ.
Quanto às custas processuais, cabe a aplicação da Súmula nº 02 do TARS em relação aos feitos tramitados na Justiça Estadual do
Rio Grande do Sul em que figure como parte o INSS, consoante pacífica jurisprudência deste Tribunal (AC nº
2003.04.01.040059-0/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 04-05-2007), devendo a autarquia
previdenciária arcar com apenas metade do seu valor. Dessa forma, compete ao INSS arcar com ¼ (um quarto) do total devido a
título de custas.
Deferido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à co-ré, nos termos do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.