TRF4

TRF4, 00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.003260-3/RS, Relator Juiz Fernando Quadros Da Silva , Julgado em 01/17/2008

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00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.003260-3/RS

RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELANTE : LORENI CHAVES sucessão

ADVOGADO : Euclides Zampeze

APELADO : MARIA JUREMA MORAES

ADVOGADO : Jurandir Jose Mendel e outros

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SAPUCAIA DO SUL/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade

de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento.

Faz jus à percepção de pensão por morte a companheira se demonstrada a união estável com o ex-segurado mediante início de prova

material corroborado pela testemunhal.

Honorários advocatícios reduzidos para 10% sobre o valor da condenação, incidindo tão-somente sobre as parcelas vencidas até a

data da prolação da sentença, consoante a Súmula 76 deste TRF, eluídas as parcelas vincendas, conforme explicitado na Súmula

111 do STJ.

Quanto às custas processuais, cabe a aplicação da Súmula nº 02 do TARS em relação aos feitos tramitados na Justiça Estadual do

Rio Grande do Sul em que figure como parte o INSS, consoante pacífica jurisprudência deste Tribunal (AC nº

2003.04.01.040059-0/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 04-05-2007), devendo a autarquia

previdenciária arcar com apenas metade do seu valor. Dessa forma, compete ao INSS arcar com ¼ (um quarto) do total devido a

título de custas.

Deferido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à co-ré, nos termos do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.003260-3/RS, Relator Juiz Fernando Quadros Da Silva , Julgado em 01/17/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00022-apelacao-civel-no-2005-04-01-003260-3-rs-relator-juiz-fernando-quadros-da-silva-julgado-em-01-17-2008/ Acesso em: 21 dez. 2024
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