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00023 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2007.71.99.009143-0/RS
RELATORA : Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA : PAULO VIEIRA DE GOIS
ADVOGADO : Valcir Schmidt e outro
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
PROCURADOR : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NAO ME TOQUE/RS
EMENTA
QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÕES. DETENTOR DE
MANDATO ELETIVO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL.
1. A Justiça Estadual é incompetente para o processamento e julgamento de ação de repetição de indébito de contribuições
previdenciárias, pois não se trata de atribuição de competência prevista no art. 109, § 3º, da Constituição ou no art. 15 da Lei nº
5.010/66. 2. Suscitada questão de ordem para determinar a remessa do presente feito ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul,
órgão competente para a análise do presente sucedâneo recursal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher a presente questão de ordem para determinar a remessa do presente feito ao Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.