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00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.04.003938-9/SC
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : CIA/ CARBONIFERA CATARINENSE
ADVOGADO : Nelson Castello Branco Nappi Junior e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECUSA PELO CREDOR DE BEM OFERECIDO EM PENHORA. NULIDADE DA
PENHORA. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PENHORA. INCIDENTE NA EXECUÇÃO.
1. A jurisprudência referenda a possibilidade do credor recusar a nomeação do bem oferecido quando houver descumprimento da
ordem legal, for de difícil alienação, ou restar demonstrada a inconveniência na indicação, pois a eução é feita no interesse do
eqüente e não do eutado.
2. Não representa bem idôneo à garantia da eução quando não comprovada a liquidez, interesse comercial e existência de
mercado regular para a comercialização deste.
3. A impugnação quanto ao esso de penhora não é matéria pertinente aos embargos à eução, porquanto deve ser argüida no
feito eutivo, conforme disposto no art. 685, I, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.
