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00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.00.039115-0/RS
RELATOR : Juiz ROGER RAUPP RIOS
APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO RIO GRANDE DO SUL – CRA/RS
ADVOGADO : Hermeto Rocha do Nascimento e outros
APELADO : SIBISA PROMOTORA DE VENDAS LTDA/
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ABANDONO DA CAUSA.
1. Não há óbice legal à extinção de eução fiscal, com fundamento no art. 267, inciso III, do CPC, porque, a despeito de a Lei nº
6.830 não contemplar sanção processual para inércia do eqüente, é assente que as disposições do Código de Processo Civil
aplicam-se, subsidiariamente, ao procedimento regulado pela LEF, por força de seu art. 1º.
2. A inércia do eqüente diante de determinação judicial irrecorrida, segundo a qual necessária a comprovação de diligências,
caracteriza o abandono da causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008.