TRF4

TRF4, 00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.008850-8/RS, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 11/28/2007

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00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.008850-8/RS

RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes

APELADO : BRUTT IND/ METALURGICA LTDA/

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ART. 437 DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL DO ESTADO

DO RIO GRANDE DO SUL. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 20 DA LEI 10.522/02.

DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PARÁGRAFO 4º DO ART. 40 DA LEF. APLICAÇÃO RETROATIVA.

CABIMENTO. ART. 46 DA LEI Nº 8.212/91. PRAZO DECENAL. INCONSTITUCIONALIDADE.

1 – A Consolidação Normativa Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul dispõe sobre normas de

organização judiciária que não se sobrepõem às regras previstas na Lei nº 6.830/80, que regula o rito das euções fiscais.

2 – O arquivamento administrativo do feito, previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/2002, alterado pela Lei 11.033/2004, não impede a

fluência do prazo prescricional. E, ainda que assim não fosse, essa lei em nada refere acerca da prescrição.

3 – O parágrafo 4º do art. 40 da Lei nº 6.830, de 1980, acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 11.051, de 30-12-2004, autoriza a

decretação de ofício da prescrição se ouvida previamente a Fazenda Pública, de modo a permitir-lhe a argüição de eventuais causas

suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.

4 – Tratando-se o atual parágrafo 4º do art. 40 da LEF, acrescentado pela Lei 11.051, de 30.12.2004 (art. 6º), de norma de natureza

processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso.

5- O prazo de prescrição para a cobrança de contribuições previdenciárias é qüinqüenal (art. 174 do CTN), porquanto reconhecida a

inconstitucionalidade do art. 46 da Lei nº 8.212/91 pela Corte Especial deste Tribunal na Argüição de Inconstitucionalidade nº

2004.01.026097-8/RS.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e reconhecer, de ofício, a prescrição, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.008850-8/RS, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 11/28/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00022-apelacao-civel-no-2007-71-99-008850-8-rs-relator-des-federal-otavio-roberto-pamplona-julgado-em-11-28-2007/ Acesso em: 15 dez. 2024
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